O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º,
IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua
manutenção.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão
de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental,
configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os
requisitos para a prisão preventiva continuam presentes,
considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração
delitiva.
7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser
apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores,
configurando supressão de instância.
8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria
direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão
domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a
imprescindibilidade dos cuidados do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade
do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data
dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão
preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores
configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em
agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º,
IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua
manutenção.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão
de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental,
configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os
requisitos para a prisão preventiva continuam presentes,
considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração
delitiva.
7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser
apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores,
configurando supressão de instância.
8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria
direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão
domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a
imprescindibilidade dos cuidados do paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade
do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data
dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão
preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores
configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em
agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<RHC 193876>>-PR, <<RCD no HC 891933>>-RJ,
<<AgRg no RHC 192110>>-BA, <<AgRg no RHC 178381>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<HC 820075>>-SC, <<AgRg no HC 804162>>-PA
STF - [[HC-AgR-segundo 192512]]
(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 972856>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 232462 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1089269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 219478 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA