STJ — 213404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d63c34d6f2a61a1ca94ffb66e0d88a1bc9a1c285e9d29914ec4f2e24566dc3cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914615
Número de registro na fonte
202501010212
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: d63c34d6f2a61a1ca94ffb66e0d88a1bc9a1c285e9d29914ec4f2e24566dc3cb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d63c34d6f2a61a1ca94ffb66e0d88a1bc9a1c285e9d29914ec4f2e24566dc3cb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. 8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. 8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 193876>>-PR, <<RCD no HC 891933>>-RJ, <<AgRg no RHC 192110>>-BA, <<AgRg no RHC 178381>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA) STJ - <<HC 820075>>-SC, <<AgRg no HC 804162>>-PA STF - [[HC-AgR-segundo 192512]] (PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 972856>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.