STJ — 849559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b3efb19ed52a236283740e7aef9a1839a1d5b4a5cd35fc4aa5662f267450b1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas
suficientes da autoria delitiva.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação
criminal, reduziu as penas impostas em primeiro grau, mas manteve a
condenação.
3. A Defensoria Pública alegou que o réu não foi reconhecido, negou
o roubo e não estava presente no momento da execução do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu
pode ser mantida com base em delação extrajudicial não confirmada em
juízo e sem outras provas concretas que vinculem o réu ao crime.
III. Razões de decidir
5. A condenação não pode ser mantida com base apenas em delação
extrajudicial não confirmada em juízo, conforme art. 155 do CPP.
6. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede
a manutenção da condenação, em respeito ao princípio da presunção
de inocência.
7. A delação do corréu, sem confirmação em juízo e sem outras
provas, é insuficiente para embasar a condenação criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido, pois substitutivo de recurso
próprio. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da condenação
imposta.
Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode ser mantida
com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo. 2.
A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a
manutenção da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013,
art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
840.442/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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