STJ — 972068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a74a3a45885d46257f4889e5801852ccad922533795a10632e434054c53b68d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 799883>>-SP, <<AgRg no HC 892531>>-SP, <<HC 230323>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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