STJ — 887050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d852fa71ec889d04262ddf222e5d77e96a01d2e992f9800db130723414e548ef

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE IMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos Jurados aos referidos quesitos. 2. No caso, o Membro do Ministério Público expressamente ressaltou, nas razões do recurso de apelação, que os quesitos foram suficientemente claros, contudo, as respostas dos Jurados foram contraditórias, o que ensejou a viabilidade de interposição do recurso previsto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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