Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMAS, GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, NA PRESENÇA DE CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. DES PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM FACE DO REGIME. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a orde…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE ARMAS, GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, NA PRESENÇA DE
CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. DES
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM FACE DO REGIME. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a apreensão
de arma de fogo e de munições, além de grande variedade de drogas
(205 g de maconha, 12,1 g de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e 0,
7 g de crack). Segundo o r. decisum, "considerando toda droga e os
demais objetos encontrados em sua residência (arma de fogo e
munições), já apontam para a prática não só do delito de tráfico de
drogas, como também de posse irregular de arma de fogo e munições.
Além disso, teria divulgado a venda das drogas por meio de mensagens
no celular e, ainda, flagrado trazendo consigo substância
entorpecente juntamente com uma criança de apenas oito anos, o qual
esteve presente em toda empreitada criminosa, fazendo com que seja
suspeito da prática de mais um delito previsto no ECA",
circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar
a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
III - Não há que se falar em desproporcionalidade da medida
constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em
regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do
feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação,
estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição
neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal.
IV - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos
para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAS - MODUS OPERANDI)
STJ - <<RHC 97681>>-SP,
<<RHC 94112>>-MG,
<<HC 442999>>-SP,
<<HC 429829>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 750017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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