Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução
criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no
decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas
cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações
de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer
mensalmente perante o Juízo.
- Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição,
por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em
juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se
conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa
situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais.
No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo
judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau -
entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se
apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano.
- Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas
cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias -
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução
criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no
decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas
cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações
de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer
mensalmente perante o Juízo.
3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição,
por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em
juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se
conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa
situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais.
No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo
judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau -
entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se
apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas
cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias -
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<HC 532843>>-SP,
<<HC 509935>>-SP,
<<HC 391153>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.