STJ — 2195944

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917066
Número de registro na fonte
202500366183
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195944 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8. SHA-256 do comentário: 8876b60b28c71d889eee5395b9f53338b715263e6cf45a9a40d199bb88b2a047.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.195.944 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917066, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.195.944 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos · A fundamentação do REsp 2.195.944, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f22b53844722573b25c5ee726ac7216c59ad668eff0e18c90829a9fe8c259361
  • Registro documental: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
  • Registro documental: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938139, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.984.811, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c58042b5bfd8674563b4275ce6411c7a2e8fed01eaa7ac927bcc881686c2e227
  • Registro documental: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
  • Registro documental: eb629660ec8bdcd8eacb66313030b7993819cc89440871f0c36ead02834933c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração.
  3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo.
  4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária.
  6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

() STJ - <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176), <<REsp 1658079>>-SP, <<REsp 933067>>-MG, <<EDcl no REsp 953460>>-MG, <<AgRg no AREsp 196158>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.