STJ — 1848285
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. IRRELEVÂNCIA DA
DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de
defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta
a necessidade de prova pericial. Precedentes.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do
ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação
da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência
ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes.
3. No presente caso, o eg. Tribunal de origem, com arrimo nas
peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova,
à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o
requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.
Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e
probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art.
543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -
passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de
juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem
que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação
dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e
ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo
julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em
confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos
autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021,
DJe de 24/06/2021) .
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1975128 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2259174 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2033737 — RECURSO ESPECIAL · 2023-02-16 · 2 referência(s) em comum
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