STJ — 2196994

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737720ff0da2ebd6940c1264f5792e7b276087d55330dd33a48b4f1dd7f80043

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.994 do STJ: propriedade intelectual

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.196.994 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e design de joias. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: intelectual, propriedade.

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

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Âncoras do vínculo: elementos, ilicito.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a

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Âncoras do vínculo: dano, obrigacao.

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REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.122 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e clipping de notícias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: intelectual, propriedade.

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REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.756 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ausência de registro no inpi e sistema atributivo. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais.
  2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia.
  3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
  4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
  5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
  6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo.
  7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
  8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996. 4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente. 5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal. 6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo. 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada. 8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2701616>>-DF, <<AgInt no REsp 1628883>>-SP (CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS) STJ - <<REsp 2096417>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS) STJ - <<REsp 1817845>>-MS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 788359>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1165982>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1705242>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.