Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.196.994 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e design de joias. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.196.994 do STJ: propriedade intelectual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intelectual, propriedade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: elementos, ilicito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, obrigacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.008.122 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade intelectual, direitos autorais e clipping de notícias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intelectual, propriedade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.040.756 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ausência de registro no inpi e sistema atributivo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.
MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE
DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO
CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.
DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos
direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras
protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a
prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se
foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e
materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e
(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o
recorrido pessoa física por danos morais.
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução
da controvérsia.
- Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a
direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de
concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,
configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
- No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious
parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa
conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de
divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
- O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito
concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue
por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço
intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou
caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem
contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator
locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados
para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
- Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais
decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de
atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,
devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,
independentemente da prova de efetivo prejuízo.
- O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os
demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser
considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
- Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,
de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé
e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)
condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à
recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)
determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano
moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou
má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS.
MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE
DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO
CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA.
DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos
direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras
protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a
prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se
foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e
materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e
(1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o
recorrido pessoa física por danos morais.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução
da controvérsia.
3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a
direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de
concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação,
configura-se a infração à Lei 9.279/1996.
4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious
parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa
conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de
divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.
5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito
concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue
por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço
intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou
caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem
contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator
locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados
para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.
6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais
decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de
atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa,
devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado,
independentemente da prova de efetivo prejuízo.
7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os
demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser
considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.
8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação,
de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé
e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1)
condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à
recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2)
determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano
moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou
má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E ATOS DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2701616>>-DF,
<<AgInt no REsp 1628883>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS)
STJ - <<REsp 2096417>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À
REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<REsp 1817845>>-MS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 788359>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1165982>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1705242>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00129
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00079 ART:00080
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00028 ART:00029 ART:00102
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00884 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.