STJ — 2854252

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd095dcc23bd75ea2768256b2b0d62117cd20b2bdaf25855573f2167db6b3065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA) STJ - <<AgInt no REsp 1990635>>-MT (AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2139936>>-SP, <<AgInt no REsp 1990635>>-MT (AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2529216>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC, <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO, <<AgInt no AREsp 1005410>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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