Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de
nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da
validade do negócio pela boa-fé do adquirente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e
decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio
jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar
o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.
- O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à
terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a
nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme
o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da
adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se
inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro
ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF,
que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados.
- A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a
propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso
particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos
por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da
aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião,
deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente.
Súmula n. 283 do STF.
- A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos
jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do
negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
- A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non
domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não
produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de
nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da
validade do negócio pela boa-fé do adquirente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e
decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio
jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar
o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.
3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à
terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a
nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme
o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da
adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se
inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro
ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF,
que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados.
4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a
propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso
particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos
por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da
aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião,
deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente.
Súmula n. 283 do STF.
4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos
jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do
negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non
domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não
produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2110748>>-GO
(CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811800>>-RS,
<<AgInt no REsp 1785665>>-DF, <<REsp 122853>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00169
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2495895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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