STJ — 753770

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a10b6c5ae4837b0bda1835b33a0317e3b3647d9cef35eebbc2ba721c120ec2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÍGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO GOZAVA DE REGIME ABERTO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrang…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÍGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO GOZAVA DE REGIME ABERTO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso, o eg. Tribunal a quo justificou de forma idônea a necessidade de realização do exame criminológico, uma vez que "o agravado foi condenado pela prática de crimes graves, com emprego de violência contra a pessoa e, mais que isso, praticou crime em momento em que cumpria pena em regime aberto, o que revela que sua colocação em regime mais brando exige prudência além da ordinária" (fl. 72), o que constitui base empírica idônea para a necessidade de perícia ora impugnada, diante do noticiado cometimento de falta grave, consistente em crime durante o gozo de regime aberto. III - Os fundamentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e determinar a realização de exame criminológico, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÍGICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 343600>>-SP, <<HC 319186>>-SP, <<AgRg no HC 684918>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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