STJ — 2798354

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79b9cabf4158007c3a7fe51fe71465b7d312240819ea202eaebc534fbd81b31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, considerando que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e o motorista não teve o devido cuidado na condução do veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a repercussão da culpa concorrente no valor da indenização, considerando a extensão da participação de cada parte no evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre a culpa concorrente. 6. O Tribunal a quo considerou que a participação da vítima foi de menor extensão, justificando a redução da indenização em 25%, com base na gravidade das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. Não há violação do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A redução do valor da indenização em casos de culpa concorrente deve considerar a extensão da participação de cada parte no evento danoso." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 214, III e art. 254, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, considerando que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e o motorista não teve o devido cuidado na condução do veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a repercussão da culpa concorrente no valor da indenização, considerando a extensão da participação de cada parte no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre a culpa concorrente. 6. O Tribunal a quo considerou que a participação da vítima foi de menor extensão, justificando a redução da indenização em 25%, com base na gravidade das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. Não há violação do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A redução do valor da indenização em casos de culpa concorrente deve considerar a extensão da participação de cada parte no evento danoso." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 214, III e art. 254, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 936745>>-CE (ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1307032>>-PR (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - PROVIMENTO TOTAL OUPARCIAL DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 2135106>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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