STJ — 2238154

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846892931a50d3d9d7ac85c63c74548fdcc43f735d1ee0a15867bb2abb3b35d9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
  2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão
  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir
  4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.
  5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
  6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2433276>>-RJ (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP, <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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