STJ — 2687602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c686c251e19915b6752185c828c7753f51f53bac003c1aefcc6c8765f85ea366
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição
do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu
julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação
dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção
legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes
foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no
período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos
proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de
cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico
vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n.
1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão
do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de
julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em
julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos
limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à
demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do
STJ).
7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado
pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR
(Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n.
1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao
critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar
o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda
e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n.
9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço
comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme
disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva
aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86,
parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996,
art. 5º, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO
COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU
EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição
do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu
julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação
dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção
legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes
foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no
período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos
proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de
cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico
vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n.
1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão
do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de
julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em
julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos
limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à
demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do
STJ).
7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado
pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR
(Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n.
1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao
critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar
o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda
e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n.
9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço
comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme
disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva
aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86,
parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996,
art. 5º, caput, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS
CONVIVENTES)
STJ - <<REsp 1124859>>-MG, <<AgInt no AREsp 1327220>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1263234>>-TO
(PARTILHA - ESFORÇO COMUM - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 604725>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AREsp 2400501>>-GO
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1519438>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:380
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005 PAR:00001 ART:00373 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:00086 PAR:ÚNICO ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000380
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art373
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2221051 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1808309 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3021464 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente — Citação da mesma norma
- REsp 1.646.236 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.806.725 do STJ: exceção de pré-executividade — Citação da mesma norma
- REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas — Citação da mesma norma
- REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.875.820 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.880.847 do STJ: contrato imobiliário — Citação da mesma norma
- REsp 1.883.486 do STJ: ação renovatória e cumprimento de sentença — Citação da mesma norma