Recurso Especial 1.883.486, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.883.486 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória, cumprimento de sentença e julgamento ultra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.883.486 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.883.486, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo. 3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC. 4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911542, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.883.486, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.883.486 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.883.486 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 73 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 73 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.883.486 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.883.486 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911542 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.883.486?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911542, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.883.486 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911542 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.179.327 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.082.860 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença
- REsp 2.126.235 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame
- REsp 2.060.976 do STJ: processo civil
- REsp 2.251.683 do STJ: processual civil e civil
- REsp 1.983.290 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.005.691 do STJ: cumprimento de sentença
- Cumprimento de obrigação de fazer: cobrar a multa diária
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.