Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211526 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c495a713a326950485f3a307cd2c5da54508fdf1b0c358aef33d96aac0880812. SHA-256 do comentário: 776f088fbd6b309927efc01f7a90779c0809e560103175e3e328756a62b63b57.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo relação de consumo. 2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio - Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG, com base em cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917105, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha. 2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria. 3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. 5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato. 6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914124, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos
morais e materiais envolvendo relação de consumo.
2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio -
Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG,
com base em cláusula de eleição de foro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a
competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este
ocupa o polo ativo da demanda.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em relações de consumo, quando o
consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de
foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.
5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em
julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a
competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos
morais e materiais envolvendo relação de consumo.
2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio -
Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG,
com base em cláusula de eleição de foro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a
competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este
ocupa o polo ativo da demanda.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em relações de consumo, quando o
consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de
foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.
5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em
julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a
competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE
OFÍCIO)
STJ - {{CC 211994}}, <<CC 20625>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<CC 206933>>-SP
(CDC - JUÍZO COMPETENTE - COMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA)
STJ - <<AgInt no CC 197244>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00053
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00063 ART:00066
(ART. 63 ALTERADO PELA LEI 14.879/2024)
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00101 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 214693 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211526 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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