STJ — 214693

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928433
Número de registro na fonte
202502533840
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214693 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e. SHA-256 do comentário: 4860d539deaec478f51c01e6ee17b106bb07f5b99b242062f15fe01c20343aac.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 214.693 do STJ: conflito de comppetência e ação indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP, em ação indenizatória por defeitos na execução de obra de imóvel. 2. O autor ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Comarca de Jandira/SP. O Juízo de Jandira declinou de ofício de sua competência, entendendo que o foro competente seria Belo Horizonte, onde se localiza o imóvel. 3. A requerida, intimada para apresentar contestação, não arguiu a incompetência do Juízo de Jandira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio e se cabe declinação de ofício de competência. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso, pois o foro escolhido foi o do domicílio do autor. 7. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que impede a aplicação das novas regras de declinação de competência de ofício. 8. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte ré alegue a incompetência na contestação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 928433, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 214.693 do STJ: conflito de comppetência e ação indenizatória · A fundamentação do CC 214.693, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, comppetencia, conflito, indenizatoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 94a87a723042036f54b8f553dc7cb5c0b0c7d67742a75c580be6b678812ab021
  • Registro documental: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”

Trecho de Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 875bc76b9f072c15c4a08a1cacf49b5f9c31d5c6e38150d363956289b2140567
  • Registro documental: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 63 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”

Trecho de Art. 63 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42311d60dcba1a3e80e5881cb914c58119c41166a513a2ad84c0513ea6edd667
  • Registro documental: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec7f9e84163f18e8df30252d63b499f5701f560d6e801ab50c592dc2db5899e2
  • Registro documental: 7558eab0caf74602522550868a9cb53cc92f89d5547508d21d9a782e7cc7ee9e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP, em ação indenizatória por defeitos na execução de obra de imóvel. 2. O autor ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Comarca de Jandira/SP. O Juízo de Jandira declinou de ofício de sua competência, entendendo que o foro competente seria Belo Horizonte, onde se localiza o imóvel. 3. A requerida, intimada para apresentar contestação, não arguiu a incompetência do Juízo de Jandira.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio e se cabe declinação de ofício de competência.

III. Razões de decidir

5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso, pois o foro escolhido foi o do domicílio do autor. 7. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que impede a aplicação das novas regras de declinação de competência de ofício. 8. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte ré alegue a incompetência na contestação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP, em ação indenizatória por defeitos na execução de obra de imóvel. 2. O autor ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Comarca de Jandira/SP. O Juízo de Jandira declinou de ofício de sua competência, entendendo que o foro competente seria Belo Horizonte, onde se localiza o imóvel. 3. A requerida, intimada para apresentar contestação, não arguiu a incompetência do Juízo de Jandira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio e se cabe declinação de ofício de competência. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso, pois o foro escolhido foi o do domicílio do autor. 7. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que impede a aplicação das novas regras de declinação de competência de ofício. 8. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte ré alegue a incompetência na contestação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jandira/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1877552>>-DF, {{CC 206358}} (DEMANDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.879/24 - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO) STJ - <<CC 206933>>-SP (INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - {{CC 210410}}, <<CC 194898>>-TO, <<CC 206933>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.