Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O
JULGAMENTO DE IRDR PELO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. EXTENSÃO. EXAME DE NORMAS ESTADUAIS.
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende
de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante
as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta
instância especial, em razão de determinação em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de
origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC).
Precedentes.
- A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a
alegada ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a simples
invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade do texto legal
não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao
enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes.
- A discussão acerca do alcance do título judicial formado na ação
civil pública (ACP) originária, para o fim de reconhecer a coisa
julgada na extensão pretendida pela parte recorrente, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O
JULGAMENTO DE IRDR PELO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. EXTENSÃO. EXAME DE NORMAS ESTADUAIS.
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende
de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante
as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta
instância especial, em razão de determinação em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de
origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC).
Precedentes.
2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a
alegada ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a simples
invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade do texto legal
não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao
enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. A discussão acerca do alcance do título judicial formado na ação
civil pública (ACP) originária, para o fim de reconhecer a coisa
julgada na extensão pretendida pela parte recorrente, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1849112>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2110619>>-TO,
<<AgInt no REsp 1527978>>-SP
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2051278>>-GO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00982
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.