Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que
a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada
uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o
esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso
analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
- No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões,
deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada
ponto. Súmula n. 284/STF.
- Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova
pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria
reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.
- Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode
falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso
integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local.
Súmula n. 211/STJ.
- A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99,
109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta
Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é
providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do
disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
- Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97
do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua
violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n.
1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise
de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que
a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada
uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o
esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso
analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
2. No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões,
deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada
ponto. Súmula n. 284/STF.
3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova
pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria
reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.
4. Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode
falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso
integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local.
Súmula n. 211/STJ.
5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99,
109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta
Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é
providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do
disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97
do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua
violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n.
1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise
de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1997567>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1755253>>-SC
(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2312761>>-SP,
<<AgInt no REsp 1842714>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1798600>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1444542>>-RS
(ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA
DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1876152>>-PR,
<<AgInt no REsp 2071420>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2040239>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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