STJ — 1586500

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f40bc5192355705e3744fa74cded728460cc79d035e916a50909a10683e97a87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917623
Número de registro na fonte
201902803494
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1586500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f40bc5192355705e3744fa74cded728460cc79d035e916a50909a10683e97a87. SHA-256 do comentário: 75954c446bad434191b05c554915faa2a4de7ade9890a1c852919625e1fa581a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: f40bc5192355705e3744fa74cded728460cc79d035e916a50909a10683e97a87
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70958ea83c687cdbbd2518a3d6865140e504c35eb2c15139b289aeace2d45b41
  • Registro documental: f40bc5192355705e3744fa74cded728460cc79d035e916a50909a10683e97a87
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso especial quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  2. A ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas importações indiretas, o ICMS é devido ao Estado onde localizado o destinatário final da mercadoria.
  4. A reclassificação da operação como importação por encomenda, e não por conta e ordem de terceiros, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas importações indiretas, o ICMS é devido ao Estado onde localizado o destinatário final da mercadoria. 4. A reclassificação da operação como importação por encomenda, e não por conta e ordem de terceiros, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ, <<AgInt no REsp 2141363>>-ES, <<AgInt no REsp 2049701>>-SP (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1930411>>-RS, <<AgInt no REsp 1987866>>-SP (IMPORTAÇÃO INDIRETA - ICMS DEVIDO - ESTADO ONDE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA) STJ - <<AgRg no REsp 1163447>>-MG, <<AgInt no REsp 1682124>>-MG, <<AgRg no REsp 1234952>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.