STJ — 1804947

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e4735c547cc32a47a080015b5abcd928cc3a33b5383a21123112853087c87f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917835
Número de registro na fonte
201900890902
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1797 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1797 do Código Civil organiza o regime de administração, sucessivamente, inventariante e testamenteiro, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1797 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
  2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão.
  3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).
  4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE BENS) STJ - <<AgInt no AREsp 1580936>>-ES, <<REsp 1125510>>-RS (ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2541889>>-MG, <<AgInt no REsp 1893077>>-DF, <<REsp 1925285>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.