Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO
DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA
DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese ocorrida nos autos.
- O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos
herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo
da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até
a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a
responder, limitado ao seu quinhão.
- Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio
é representado pelo inventariante. No entanto, até que o
inventariante preste o devido compromisso, tal representação
far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).
- Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a
administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao
testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa
das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art.
1.797).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO
DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA
DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese ocorrida nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos
herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo
da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até
a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a
responder, limitado ao seu quinhão.
3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio
é representado pelo inventariante. No entanto, até que o
inventariante preste o devido compromisso, tal representação
far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).
4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a
administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao
testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa
das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art.
1.797).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE
BENS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1580936>>-ES, <<REsp 1125510>>-RS
(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU
INVENTARIANTE COMPROMISSADO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2541889>>-MG,
<<AgInt no REsp 1893077>>-DF, <<REsp 1925285>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00613
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01797
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.