STJ — 1925285
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO.
ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e
inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a
citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe
que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do
devedor.
2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível
promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia
ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a
inexistência de inventário.
3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos
principais propósitos facilitar a representação formal do espólio
até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de
modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário)
como requisito para citação do administrador provisório vai à
contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja
confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante
para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do
administrador provisório como representante processual do
espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o
art. 1.797, I, do CC.
4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato
de citação ser considerado viciado, se restar futuramente
demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação
de inventariante) no momento da realização da comunicação do
administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar
esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a
existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus
de requerer de imediato a citação do administrador provisório,
sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado
inválido.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art796
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