STJ — 2068722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061c9c5ad47044db73aef043f7eaca2660faede26dd3f17bf3b140d06e220914

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL NEGADA. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. ARGUMENTO DA DEFESA NÃO DISCUTIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANTIDA A NEGATIVIZAÇÃO DE UM DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de sursis especial ao recorrente foi afastada pelo Tribunal de Justiça ao argumento de que não haveria nos autos prova de que ele tenha buscado reparar o dano. Não se adentrou à tese da defesa de que, ante a natureza das lesões sofridas pela vítima, não houve qualquer prejuízo patrimonial ou alusão à reparação de dano. Também não foram opostos embargos de declaração para o devido prequestionamento, sendo incidentes, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  2. Ressalta-se que "mantida a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é inviável a concessão do sursis especial, por ausência de requisito previsto no art. 78, § 2.º, do mesmo Estatuto" (AgRg no AREsp n. 1.698.026/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL NEGADA. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. ARGUMENTO DA DEFESA NÃO DISCUTIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANTIDA A NEGATIVIZAÇÃO DE UM DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de sursis especial ao recorrente foi afastada pelo Tribunal de Justiça ao argumento de que não haveria nos autos prova de que ele tenha buscado reparar o dano. Não se adentrou à tese da defesa de que, ante a natureza das lesões sofridas pela vítima, não houve qualquer prejuízo patrimonial ou alusão à reparação de dano. Também não foram opostos embargos de declaração para o devido prequestionamento, sendo incidentes, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Ressalta-se que "mantida a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é inviável a concessão do sursis especial, por ausência de requisito previsto no art. 78, § 2.º, do mesmo Estatuto" (AgRg no AREsp n. 1.698.026/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1698026>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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