STJ — 997862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2065b19fcdc39e1db7bdf0eca5dafde319d629550afca5c7d320d94b675cfd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916424
Número de registro na fonte
202501393756
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que foi demonstrado na hipótese. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos investigados."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que foi demonstrado na hipótese. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos investigados."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 210047>>-PR (RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 970703>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.