O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por
suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o
indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do
decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa
quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das
provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em
nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer
se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos
fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a
validade de decisões que se utilizam de fundamentação per
relationem, desde que haja referência expressa a elementos
constantes dos autos, adotados como razões de decidir.
4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os
elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão
preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos
fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e
influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência
do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que
foi demonstrado na hipótese.
6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao
histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial,
evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente
habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que
referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de
decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes
elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na
atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos
investigados."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A parte agravante alega nulidade da decisão por
suposta ausência de fundamentação própria, sob o argumento de que o
indeferimento liminar teria se limitado a reproduzir trechos do
decreto de prisão preventiva, sem enfrentar os argumentos da defesa
quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos, à fragilidade das
provas e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus incorreu em
nulidade por adotar fundamentação per relationem; (ii) estabelecer
se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
do paciente, inclusive sob a ótica da contemporaneidade dos
fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a
validade de decisões que se utilizam de fundamentação per
relationem, desde que haja referência expressa a elementos
constantes dos autos, adotados como razões de decidir.
4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os
elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão
preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos
fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e
influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
limita à data dos fatos delitivos, devendo considerar a persistência
do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que
foi demonstrado na hipótese.
6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, aliada ao
histórico de antecedentes e ao descumprimento de decisão judicial,
evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que indefere liminarmente
habeas corpus com fundamentação per relationem, desde que
referencie expressamente elementos dos autos adotados como razão de
decidir. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes
elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na
atualidade dos riscos processuais, e não apenas na data dos fatos
investigados."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 210047>>-PR
(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 970703>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA