Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio
do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
- No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas
na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g
de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes
do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando
que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto.
- Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda
fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu,
que registra três condenações definitivas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio
do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas
na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g
de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes
do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando
que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto.
3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda
fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu,
que registra três condenações definitivas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.