Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante requereu
a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
fundamento em sua condição de pai de filho menor. A decisão agravada
manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, na reiteração criminosa e na ausência
de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a
justificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;
(ii) determinar se o agravante preenche os requisitos legais para
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de
reincidente, possui diversas anotações policiais.
5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima
em que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar
permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como
gravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de
medidas alternativas.
6. A ausência de comprovação documental acerca da
imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência
consolidada do STJ.
7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera
existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente
esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o
único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi
demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de
29/11/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO
NA PATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante requereu
a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
fundamento em sua condição de pai de filho menor. A decisão agravada
manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, na reiteração criminosa e na ausência
de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a
justificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;
(ii) determinar se o agravante preenche os requisitos legais para
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de
reincidente, possui diversas anotações policiais.
5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima
em que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar
permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como
gravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de
medidas alternativas.
6. A ausência de comprovação documental acerca da
imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência
consolidada do STJ.
7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera
existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente
esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o
único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi
demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de
29/11/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - PAI - FILHO
MENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 923327>>-SP, <<AgRg no HC 992236>>-SC,
<<AgRg no HC 963079>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00003 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1090212 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 220574 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA