Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
EXPOSIÇÃO DO MENOR A RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva,
diante da reiteração delitiva e participação em organização
criminosa, descabida a concessão da ordem para revogar a custódia ou
substitui-la por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes
eventuais predicados pessoais favoráveis.
- O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser
afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade
concreta do crime e o risco à ordem pública.
- A apreensão de arma de fogo na residência da acusada, expondo o
filho a risco, e os indícios de sua participação ativa na
organização criminosa constituem fundamentação idônea para o
indeferimento da prisão domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
EXPOSIÇÃO DO MENOR A RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva,
diante da reiteração delitiva e participação em organização
criminosa, descabida a concessão da ordem para revogar a custódia ou
substitui-la por outras medidas menos gravosas, sendo irrelevantes
eventuais predicados pessoais favoráveis.
2. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser
afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade
concreta do crime e o risco à ordem pública.
3. A apreensão de arma de fogo na residência da acusada, expondo o
filho a risco, e os indícios de sua participação ativa na
organização criminosa constituem fundamentação idônea para o
indeferimento da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)
STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS,
<<RHC 48067>>-ES
STF - [[HC-AgR 121622]]-PE, [[RHC 122094]]-DF, [[HC 115462]]-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS
FILHOS MENORES)
STJ - <<AgRg no HC 985730>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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