O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, justificando a
entrada dos policiais no domicílio pela visualização de drogas
através da porta aberta, configurando fundadas suspeitas de
flagrante delito.
3. A defesa sustenta a nulidade da entrada domiciliar, alegando
falta de motivação prévia com elementos concretos, e a
desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado, compromete a
legalidade dos atos subsequentes, incluindo a confissão e a
apreensão de entorpecentes, e se a prisão preventiva é
desproporcional e carece de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa e ao risco
de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do
agravante.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode
ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas
cautelares alternativas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
303, 310, II, 312, 313, I e II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, justificando a
entrada dos policiais no domicílio pela visualização de drogas
através da porta aberta, configurando fundadas suspeitas de
flagrante delito.
3. A defesa sustenta a nulidade da entrada domiciliar, alegando
falta de motivação prévia com elementos concretos, e a
desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado, compromete a
legalidade dos atos subsequentes, incluindo a confissão e a
apreensão de entorpecentes, e se a prisão preventiva é
desproporcional e carece de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa e ao risco
de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do
agravante.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode
ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas
cautelares alternativas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
303, 310, II, 312, 313, I e II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA