O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em
que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação
de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a
apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro
processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas
colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou
autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o
trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que
se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação,
impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova
colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade
significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder
a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da
ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo
suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há
indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de
nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser
feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para
que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em
que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação
de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia
cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a
apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro
processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas
colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou
autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o
trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que
se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação,
impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova
colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade
significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder
a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da
ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo
suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há
indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de
nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser
feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para
que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA
DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1030733 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 212713 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA