Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS
PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do
paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)
verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam
o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da
gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança
de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em
casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
- A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art.
312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência
relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC
846420/AL, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS
PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do
paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória,
sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que
manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii)
verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam
o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da
gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança
de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao
condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua
decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em
casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi
devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e
o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art.
312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência
relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC
846420/AL, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS
STF - [[HC-AGR 212647]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 918094>>-AM, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,
<<AgRg no HC 812413>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS
MOTIVOS)
STJ - <<AgRg no HC 920619>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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