Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
- A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e
excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,
praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do
acusado após o crime.
- A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita
regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos
termos da Súmula 21/STJ.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se
justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
- A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada
inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada
pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
- A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada
diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência
relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420
20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em . 05/12/2022
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e
excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,
praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do
acusado após o crime.
6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita
regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos
termos da Súmula 21/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se
justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada
inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada
pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada
diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência
relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420
20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em . 05/12/2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 887984>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS, <<AgRg no HC 846420>>-AL
STF - [[HC-AGR 212647]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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