STJ — 210821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5900a939387388e4c70a64582e5f95024fb6dd7c0c8411f5c2f925861da702

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1 tonelada de cocaína para o Brasil.
  4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada, considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
  5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar, considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso, consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da instrução processual (fl. 176).
  6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do risco de reiteração delitiva.
  7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do pedido.
  8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
  9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1 tonelada de cocaína para o Brasil. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada, considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar, considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso, consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da instrução processual (fl. 176). 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do risco de reiteração delitiva. 7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do pedido. 8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. 9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 858153>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF (HABEAS CORPUS - CITAÇÃO POR EDITAL) STJ - <<AgRg no HC 886094>>-AL, <<AgRg no HC 826922>>-RO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 126064>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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