Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe
e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado
em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em
frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com
golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.
Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores
feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).
Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática
delitiva, onde foi capturado pelos policiais.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma
de acautelar a ordem pública.
- Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do
agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a
unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer
tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica
antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no
momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318,
II, do CPP.
- Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa no caso dos autos.
- Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe
e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado
em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em
frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com
golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.
Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores
feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).
Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática
delitiva, onde foi capturado pelos policiais.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma
de acautelar a ordem pública.
3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do
agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a
unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer
tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica
antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no
momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318,
II, do CPP.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa no caso dos autos.
5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 203236>>-SP, <<AgRg no HC 867485>>-SP,
<<AgRg no HC 914788>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - ESTADO DE SAÚDE - TRATAMENTO PRESTADO PELO
SISTEMA PRISIONAL)
STJ - <<RCD no HC 967964>>-RJ, <<AgRg no HC 970185>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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