Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo
criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo
ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de
dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do
cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido
interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná
perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele
ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na
posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da
facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo
grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em
crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e
outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional
lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante
atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira
no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança
de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de
terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação
excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar.
(Precedentes.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo
criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo
ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de
dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do
cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido
interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná
perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele
ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na
posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da
facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo
grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em
crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e
outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional
lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante
atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira
no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança
de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de
terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação
excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar.
(Precedentes.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO
DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -
MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 980072>>-MT, <<AgRg no HC 910540>>-CE,
<<HC 686163>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.