Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação
idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da
prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que
manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de
liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória,
incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir
a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a
periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da
prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise
das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela
inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva
refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da
prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração
delitiva estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel.
Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação
idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da
prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que
manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de
liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória,
incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir
a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a
periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da
prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise
das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela
inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva
refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da
prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração
delitiva estão presentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel.
Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 823916>>-PE, <<AgRg no HC 833150>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP
STF - [[HC-AgR 213022]], [[HC-AgR 195513]], [[HC 698360]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 146533>>-RS, <<AgRg no HC 644646>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 637012>>-AL, <<AgRg no HC 648473>>-PB,
<<HC 820075>>-SC
STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1089269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1086617 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA