STJ — 2239793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e737f66924a341f88c61cc06d0b18c8156a8e0643c9854887b65724f6f924861
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DO RESP 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72/STJ E DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ, 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e, por consequência, descaracterizou a mora, revogando a liminar de busca e apreensão.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; (iii) houve violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
- A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada quando o acórdão enfrenta a tese central, examina o REsp 1.061.530/RS e identifica, no caso, juros muito superiores a uma vez e meia a média de mercado, ausência de peculiaridades do bem e contexto econômico adverso, concluindo pela desvantagem exagerada do consumidor. Mero inconformismo não caracteriza vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Inviável o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 por ausência de prequestionamento, inclusive o ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- Não há violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969 quando o afastamento da liminar decorre da não configuração da mora, em razão de abusividade dos encargos da normalidade; a medida de busca e apreensão pressupõe mora válida, o que não se verificou.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração da similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2176831 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2115447 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2246676 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Saldo devedor após leilão do carro: como auditar a conta do banco — Citação da mesma norma
- Entregar o carro ao banco quita o financiamento? Nem sempre — Citação da mesma norma
- Carro apreendido vendido muito abaixo do mercado — Citação da mesma norma
- Sou avalista e o banco cobra o saldo do carro vendido — Citação da mesma norma
- Comprei carro usado com alienação fiduciária ativa — Citação da mesma norma
- Prazo para contestar a busca e apreensão do carro — Citação da mesma norma
- Quem paga guincho e pátio na busca e apreensão? — Citação da mesma norma
- Carro vendido acima da dívida: existe direito à diferença? — Citação da mesma norma