STJ — 2205523

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22305555748c54b4194a18c58d681eaa7ffed2986ba68739d109421c58bc33a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920069
Número de registro na fonte
202501063868
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22305555748c54b4194a18c58d681eaa7ffed2986ba68739d109421c58bc33a4. SHA-256 do comentário: 71a6e77f58221a72f8a7983c757b92f0d406794bd4a54251adcea59df93375d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência. 2. A controvérsia trata da obrigatoriedade de fornecimento de canabidiol sem registro na ANVISA e da cobertura do método fisioterapêutico Pediasuit, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do canabidiol e do método Pediasuit, inclusive materiais, fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de medicamento importado não nacionalizado (canabidiol) sem registro na ANVISA; (ii) saber se houve violação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de próteses e órteses não vinculadas a ato cirúrgico no método Pediasuit; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura medicamento com autorização excepcional de importação pela ANVISA, afastando o óbice do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento da Segunda Seção do STJ sobre a cobertura do método Pediasuit, não caracterizado como experimental e com órtese indissociável do tratamento, afastando a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência dos óbices processuais verificados na análise pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de medicamento importado com autorização de importação pela ANVISA. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices processuais incidentes na análise pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, 35-F; Lei n. 8.078/1990, art. 51; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; RN ANS n. 428/2017, arts. 1, 20; RN ANS n. 465/2021, art. 17; CF, art. 105; CPC, art. 85.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447597, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.052.086, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7441466e265377608776bfdf5346e967d458e854fa0ed1d5c141ac18e5e4d12d
  • Registro documental: 22305555748c54b4194a18c58d681eaa7ffed2986ba68739d109421c58bc33a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica, diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa limitação funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e da suposta taxatividade do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido, com base em instrução probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença coberta (AgInt no AREsp n. 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.710.256/SP, DJe de 28/4/2021).6. Consoante o art. 35-F da Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário.7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica, diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa limitação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e da suposta taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, com base em instrução probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença coberta (AgInt no AREsp n. 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.710.256/SP, DJe de 28/4/2021).6. Consoante o art. 35-F da Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário.7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA - PLANO DE SAÚDE - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1716737>>-SP, <<AgInt no AREsp 1710256>>-SP, <<AgRg no AREsp 865513>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.