STJ — 2176257

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da04abd1b7daad440aa3add60d45bc76d9e7f02c625eac33804039ef4d99ad49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957164
Número de registro na fonte
202403887066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da04abd1b7daad440aa3add60d45bc76d9e7f02c625eac33804039ef4d99ad49. SHA-256 do comentário: c891b020f662b54845d3ec437be228aecfb46550885a413b78fa82af449448c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.257 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 9.656/1998 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.176.257 do STJ: processual civil e consumidor · Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.257 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência. 2. A controvérsia trata da obrigatoriedade de fornecimento de canabidiol sem registro na ANVISA e da cobertura do método fisioterapêutico Pediasuit, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do canabidiol e do método Pediasuit, inclusive materiais, fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de medicamento importado não nacionalizado (canabidiol) sem registro na ANVISA; (ii) saber se houve violação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de próteses e órteses não vinculadas a ato cirúrgico no método Pediasuit; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura medicamento com autorização excepcional de importação pela ANVISA, afastando o óbice do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento da Segunda Seção do STJ sobre a cobertura do método Pediasuit, não caracterizado como experimental e com órtese indissociável do tratamento, afastando a restrição do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência dos óbices processuais verificados na análise pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de medicamento importado com autorização de importação pela ANVISA. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices processuais incidentes na análise pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, 35-F; Lei n. 8.078/1990, art. 51; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; RN ANS n. 428/2017, arts. 1, 20; RN ANS n. 465/2021, art. 17; CF, art. 105; CPC, art. 85.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447597, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.052.086, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67119e9998b37eede100957c05db2bc97dae97a2df37a64913d12eb33dbd095c
  • Registro documental: da04abd1b7daad440aa3add60d45bc76d9e7f02c625eac33804039ef4d99ad49
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REsp 2.096.898 do STJ: dano moral configurado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes. 5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859163, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.096.898 do STJ: dano moral configurado · A fundamentação do REsp 2.096.898, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: configurado, dano, moral.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d34c5407ea1dfd53894859f39d69b22d3e47f3fde127db7c6f7449da0cead6dc
  • Registro documental: da04abd1b7daad440aa3add60d45bc76d9e7f02c625eac33804039ef4d99ad49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM CONTEXTO ONCOLÓGICO. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INAPLICÁVEL DIANTE DAS PREMISSAS FIXADAS. ARTS. 186 E 927 DO CC E 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça urgência/emergência e afaste carência contratual, exclui a indenização por danos morais sob o fundamento de dúvida razoável na interpretação das cláusulas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura em tratamento de urgência/emergência, em cenário oncológico, configura dano moral indenizável; (ii) o exame do ponto demanda revolvimento fático-probatório a atrair a Súmula 7/STJ.
  3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a urgência/emergência, com risco de metástase em carcinoma mamário e a consequente cobertura obrigatória após 24 horas da contratação (Lei n. 9.656/1998, art. 35-C), a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva e atinge direitos da personalidade, sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, para a configuração do dano moral.
  4. A premissa fática firmada sobre a urgência afasta a necessidade de revolvimento probatório e permite aplicar a orientação de que, em tratamentos essenciais de urgência/emergência (como o oncológico), a recusa indevida enseja reparação moral, não bastando a invocação de divergência interpretativa contratual para excluir o dano.
  5. Recurso especial conhecido em parte e provido para restabelecer a indenização por danos morais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM CONTEXTO ONCOLÓGICO. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INAPLICÁVEL DIANTE DAS PREMISSAS FIXADAS. ARTS. 186 E 927 DO CC E 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça urgência/emergência e afaste carência contratual, exclui a indenização por danos morais sob o fundamento de dúvida razoável na interpretação das cláusulas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura em tratamento de urgência/emergência, em cenário oncológico, configura dano moral indenizável; (ii) o exame do ponto demanda revolvimento fático-probatório a atrair a Súmula 7/STJ. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a urgência/emergência, com risco de metástase em carcinoma mamário e a consequente cobertura obrigatória após 24 horas da contratação (Lei n. 9.656/1998, art. 35-C), a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva e atinge direitos da personalidade, sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, para a configuração do dano moral. 4. A premissa fática firmada sobre a urgência afasta a necessidade de revolvimento probatório e permite aplicar a orientação de que, em tratamentos essenciais de urgência/emergência (como o oncológico), a recusa indevida enseja reparação moral, não bastando a invocação de divergência interpretativa contratual para excluir o dano. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para restabelecer a indenização por danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA - COBERTURA - MEDICAMENTO - REGISTRO - ANVISA - USO OFF-LABEL - DANOS MORAIS) STJ - <<REsp 2221147>>-SP (PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DÚVIDA CONTRATUAL RAZOÁVEL - DANOS MORAIS) STJ - <<REsp 2159771>>-SP, <<AREsp 2941655>>-RS, <<AgInt no REsp 2130358>>-SP (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO MORAL) STJ - <<REsp 2211255>>-SP, <<AgInt no REsp 1838679>>-SP, <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN, <<AgInt no AREsp 1865767>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.