Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435. SHA-256 do comentário: 7795f68d667ef2a341b84cc39bd8ff46b72e8e9f7e78a87ff02a7dfc3b31d285.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação precoce pelo método Bobath. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada (REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 23/4/2025). 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e conselhos profissionais. 5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional. 6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2024). 7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana. 8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito. 9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. não conhecido. 11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920153, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O artigo 196 fixa o princípio; os artigos seguintes e a legislação organizam o sistema. O Sistema Único de Saúde, estruturado pela Lei 8.080/1990, é o braço concreto desse direito: atendimento em postos, hospitais, campanhas de vacinação, fornecimento de medicamentos e ações de prevenção. A responsabilidade é compartilhada entre União, estados e municípios.
Cada item dessa lista costuma ter um capítulo próprio na Constituição e uma legislação específica. A saúde reaparece nos artigos 196 e seguintes; a educação, no artigo 205; a previdência e a assistência, nos artigos 201 e 203. O artigo 6º é a porta de entrada desse sistema.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml (Hizentra). 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com imunodeficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado. 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional. 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma matéria pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460073, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e
beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que
discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura
dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação
precoce pelo método Bobath.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do
plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o
fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a
negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da
legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando
houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento
substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada
(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 23/4/2025).
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária
é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais
severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método
Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e
conselhos profissionais.
5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas
especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas
resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath
como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.
6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios
necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e
nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e
a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/12/2024).
7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta
ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o
dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do
consumidor e da dignidade da pessoa humana.
8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da
ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de
cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico
idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.
9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento
multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método
Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
não conhecido.
11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE
COBERTURA ABUSIVA. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA
BENEFICIÁRIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e
beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que
discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar
prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura
dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação
precoce pelo método Bobath.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do
plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o
fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a
negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da
legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando
houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento
substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada
(REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 23/4/2025).
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária
é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais
severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método
Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e
conselhos profissionais.
5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas
especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas
resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath
como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional.
6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios
necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e
nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e
a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/12/2024).
7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta
ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o
dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do
consumidor e da dignidade da pessoa humana.
8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da
ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de
cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico
idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito.
9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento
multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método
Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
não conhecido.
11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTOS
PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662094>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006 ART:00196
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a31ef37ffe56969871e2b923c116f58f99badd9ada22145c054ca4532a59b435. SHA-256 do comentário:7795f68d667ef2a341b84cc39bd8ff46b72e8e9f7e78a87ff02a7dfc3b31d285.