Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 2. Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920622, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.216.550 do STJ: direito bancário e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.216.550, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
35a0296b2542c853feee06065678c443660e99f71b37f9c6d621099ab34ce83e - Registro documental:
f9f155b669768606bdca0e92abd959ff3a5feeb8ef9f73f742cbd167c70e776f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba - Registro documental:
f9f155b669768606bdca0e92abd959ff3a5feeb8ef9f73f742cbd167c70e776f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Mesmo sem teto fixo, juros remuneratórios abusivos podem ser revistos judicialmente quando destoam manifestamente da taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central. Capitalização não avisada, cobrança em duplicidade com outros encargos e ausência de informação clara sobre a taxa efetiva também abrem espaço para contestação.
Trecho de Juros remuneratórios: o que são e como funcionam · Quando os juros remuneratórios podem ser questionados · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0caaa0f314fa437b31c3159610b8860a91a1a3af207b60d62ccf5498b5636cc3 - Registro documental:
f9f155b669768606bdca0e92abd959ff3a5feeb8ef9f73f742cbd167c70e776f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si
só, abuso.
- Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais
superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na
mesma época de pactuação.
- Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos
critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando
por base as peculiaridades do caso concreto.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios cobrada no
contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si
só, abuso.
2. Na espécie, o tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
juros remuneratórios após considerar serem os juros contratuais
superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na
mesma época de pactuação.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos
critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando
por base as peculiaridades do caso concreto.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CASO CONCRETO -
REVISÃO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 2009614>>-SC, <<REsp 1821182>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:022626 ANO:1933
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 ART:00591
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216550 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9f155b669768606bdca0e92abd959ff3a5feeb8ef9f73f742cbd167c70e776f. SHA-256 do comentário:cf3796f17f822d1079675f3f169d1911cec374e453e89153406a9a48a577a366.