Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b7318bdb3b36259e167e34d65ad747015b92c85ef0bf12639f0f3d5c8b4d617. SHA-256 do comentário: f6937d4aad1f6fcfc57770dba3d2683d49bc6a55846bdcf72da7ef272d904c7b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa. 5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921154, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento
fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na
autorização do remédio, configurando danos morais.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº
9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol
da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega
Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também
violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de
medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por
fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a
aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a
título de juros moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do
medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol
da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para
atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é
cabível.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento
é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são
indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo
concreto ao apelante no exercício da ampla defesa.
5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reexame de prova.
6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação
diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção
dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer
índices de correção monetária.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os
juros moratórios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento
fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na
autorização do remédio, configurando danos morais.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº
9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol
da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega
Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também
violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de
medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por
fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a
aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a
título de juros moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do
medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol
da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para
atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é
cabível.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento
é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são
indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo
concreto ao apelante no exercício da ampla defesa.
5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reexame de prova.
6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação
diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção
dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer
índices de correção monetária.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os
juros moratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2169575>>-RJ, <<AREsp 2400501>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8b7318bdb3b36259e167e34d65ad747015b92c85ef0bf12639f0f3d5c8b4d617. SHA-256 do comentário:f6937d4aad1f6fcfc57770dba3d2683d49bc6a55846bdcf72da7ef272d904c7b.