STJ — 6021

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 915b8c916f0ada4cc50bc810046bae56dcb0486608a730c8b55bdb44a5a3a495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRÔNEA AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO DE UM DOS AGRAVADOS. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de intimação de um dos litisconsortes passivos, por erro na autuação do agravo em recurso especial, para a apresentação de impugnação ao agravo interno, para acompanhar o julgamento do recurso e, ainda, para recorrer da decisão que a ele deu provimento, causando-lhe evidente prejuízo, constitui violação manifesta à norma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), do que desponta a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC.
  2. Em juízo rescidente, procedente a ação rescisória.
  3. Determinado o retorno do processo ao órgão julgador para o cadastramento do advogado da parte cuja defesa foi prejudicada e para a sua intimação para impugnar o agravo interno interposto pela parte adversa, prosseguindo- se no julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, não há juízo rescisório a ser exercido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRÔNEA AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO DE UM DOS AGRAVADOS. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. 1. A ausência de intimação de um dos litisconsortes passivos, por erro na autuação do agravo em recurso especial, para a apresentação de impugnação ao agravo interno, para acompanhar o julgamento do recurso e, ainda, para recorrer da decisão que a ele deu provimento, causando-lhe evidente prejuízo, constitui violação manifesta à norma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), do que desponta a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC. 2. Em juízo rescidente, procedente a ação rescisória. 3. Determinado o retorno do processo ao órgão julgador para o cadastramento do advogado da parte cuja defesa foi prejudicada e para a sua intimação para impugnar o agravo interno interposto pela parte adversa, prosseguindo- se no julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, não há juízo rescisório a ser exercido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Coordenadoria para cadastramento dos advogados e para a sua intimação para impugnação, prosseguindo-se no julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO - NULIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2351329>>-BA, <<AgRg na RPV 574>>-DF, <<AR 4739>>-DF, <<AR 3976>>-GO, <<REsp 1456632>>-MG, <<AR 3841>>-RJ, <<AR 4341>>-RS, <<AgInt no REsp 1956790>>-PB, <<PET no REsp 1674783>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1520454>>-RS, <<EDcl no REsp 1608424>>-SP (NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1455125>>-SP, <<RCD no AREsp 2341812>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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