STJ — 48298

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5c2a07ed0336aace61a392a597f6d6f60a4776c5e4c89fe4b71fbecbd6bbca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920191
Número de registro na fonte
202404138777
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5c2a07ed0336aace61a392a597f6d6f60a4776c5e4c89fe4b71fbecbd6bbca4. SHA-256 do comentário: f40a410ec19506ac8e24769518e55b5688d5ae07a19150b7a28c1b81b8e5b0d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b41060e5da11b4204c466c669c64f6afaff3690d41c8db14e5743f1fb37194bb
  • Registro documental: c5c2a07ed0336aace61a392a597f6d6f60a4776c5e4c89fe4b71fbecbd6bbca4
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041, CAPUT, AMBOS DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020.
  2. Por economia processual, e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal entende conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.
  3. Hipótese em que, na decisão indicada como descumprida, ou seja, aquela proferida no REsp 1.646.979/PE, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que lá se aguardasse o desfecho do julgamento do Tema de Repercussão Geral 826, pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pela possível prejudicialidade em relação às teses deduzidas no apelo especial.
  4. Baixados os autos à origem, após ultimado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 826/STF, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de conformação do acórdão recorrido, confirmando o aresto regional recorrido, sendo, via de consequência, declarado prejudicado o apelo especial.
  5. Consoante inteligência dos arts. 1.040, I, e 1.041, caput, ambos do CPC, ao declarar prejudicado o apelo especial, em vista da tese firmada pelo STF no já mencionado Tema de Repercussão Geral 826, a Corte local não invadiu a competência do STJ nem desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida nos autos do REsp 1.646.979/PE, eis que atuou nos limites de sua própria competência, porquanto é permitido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local negar seguimento ao apelo nobre, caso entenda que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no STF ou no STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELA CORTE REGIONAL APÓS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.040, I, E 1.041, CAPUT, AMBOS DO CPC. 1. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para neles se aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, rel. Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/6/2020. 2. Por economia processual, e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal entende conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 3. Hipótese em que, na decisão indicada como descumprida, ou seja, aquela proferida no REsp 1.646.979/PE, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que lá se aguardasse o desfecho do julgamento do Tema de Repercussão Geral 826, pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pela possível prejudicialidade em relação às teses deduzidas no apelo especial. 4. Baixados os autos à origem, após ultimado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 826/STF, o Tribunal a quo procedeu ao juízo de conformação do acórdão recorrido, confirmando o aresto regional recorrido, sendo, via de consequência, declarado prejudicado o apelo especial. 5. Consoante inteligência dos arts. 1.040, I, e 1.041, caput, ambos do CPC, ao declarar prejudicado o apelo especial, em vista da tese firmada pelo STF no já mencionado Tema de Repercussão Geral 826, a Corte local não invadiu a competência do STJ nem desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida nos autos do REsp 1.646.979/PE, eis que atuou nos limites de sua própria competência, porquanto é permitido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local negar seguimento ao apelo nobre, caso entenda que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no STF ou no STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMAS SUBMETIDOS AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - RETORNO DOS AUTOS AOS TRIBUNAIS A QUO) STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-AgR-ED 1244038]], [[ARE-AgR-ED 1144360]], [[ARE-AgR-ED 1181843]] (TEMAS SUBMETIDOS AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC, <<AgInt no AREsp 1557653>>-PR, <<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1716248>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.