Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução.
Destacou-se a quantidade exorbitante e a natureza da droga
apreendida (cerca de quase 78kg de cocaína) em Lisboa, Portugal, e
os indícios de que o réu, funcionário do aeroporto internacional de
Guarulhos/SP, integraria grupo criminoso voltado ao tráfico
internacional de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o do modus operandi delito. Não há falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que
demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas
de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte,
consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a
organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
- Não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do
processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva,
porquanto verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento
processual da ação originária na página eletrônica do Tribunal
estadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A
insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito
não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares
características - figuram como corréus no feito oito pessoas, com
diferentes advogados, que formulam diversos requerimentos e impõem
diligências a serem realizadas. A ação penal tem sido impulsionada
constantemente, tendo sido, inclusive, conforme informações colhidas
recentemente, encerrada a instrução processual, de sorte que incide
sobre a espécie o enunciado n. 52/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução.
Destacou-se a quantidade exorbitante e a natureza da droga
apreendida (cerca de quase 78kg de cocaína) em Lisboa, Portugal, e
os indícios de que o réu, funcionário do aeroporto internacional de
Guarulhos/SP, integraria grupo criminoso voltado ao tráfico
internacional de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o do modus operandi delito. Não há falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que
demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas
de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte,
consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da
contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a
organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
4. Não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do
processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva,
porquanto verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento
processual da ação originária na página eletrônica do Tribunal
estadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A
insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito
não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares
características - figuram como corréus no feito oito pessoas, com
diferentes advogados, que formulam diversos requerimentos e impõem
diligências a serem realizadas. A ação penal tem sido impulsionada
constantemente, tendo sido, inclusive, conforme informações colhidas
recentemente, encerrada a instrução processual, de sorte que incide
sobre a espécie o enunciado n. 52/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 496533>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg na PET no HC 989960>>-SP,
<<AgRg no RHC 210762>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 991435>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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