STJ — 1007379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab42da3ca8ea3b5ebedd140da876f12e56fe04f8584dc330651e6fa2172d02bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em antecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do paciente, mesmo sendo tecnicamente primário. 5. A decisão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável medida cautelar alternativa diante das circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, com base em dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para manutenção da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em antecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do paciente, mesmo sendo tecnicamente primário. 5. A decisão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável medida cautelar alternativa diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, com base em dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para manutenção da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 996620>>-SP, <<AgRg no RHC 208389>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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