Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA EM COMPARTIMENTO
ESCONDIDO DO VEÍCULO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, mais de 23kg de cocaína -, cujos tabletes
estavam identificados com nome de organização criminosa, além de
petrechos utilizados na traficância e elevada quantia de dinheiro em
espécie, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta. Portanto, a ordem de prisão está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e de cessar a
atividade delitiva da associação criminosa.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- Quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas, como bem salientou a Magistrada de piso ao decretar a
prisão preventiva do agravante, as circunstâncias que envolvem o
fato e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a
aparência de efetiva habitualidade na traficância, em razão da
elevada quantidade de droga apreendida em um compartimento preparado
em veículo que a polícia tinha informação de ser utilizado para o
transporte de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA EM COMPARTIMENTO
ESCONDIDO DO VEÍCULO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, mais de 23kg de cocaína -, cujos tabletes
estavam identificados com nome de organização criminosa, além de
petrechos utilizados na traficância e elevada quantia de dinheiro em
espécie, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta. Portanto, a ordem de prisão está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e de cessar a
atividade delitiva da associação criminosa.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas, como bem salientou a Magistrada de piso ao decretar a
prisão preventiva do agravante, as circunstâncias que envolvem o
fato e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a
aparência de efetiva habitualidade na traficância, em razão da
elevada quantidade de droga apreendida em um compartimento preparado
em veículo que a polícia tinha informação de ser utilizado para o
transporte de entorpecentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 560702>>-MG,
<<AgRg no RHC 125192>>-SC,
<<HC 393464>>-RS,
<<RHC 68535>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.