STJ — 740647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14020d165fe98aaa0e03867424e9af1cd53929af6c02cb00f371c98d0106d70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO REABILITADA. AUSENTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desde a Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/1994 (LEP), aboliu-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime e livramento condicional. Incumbe ao julgador verificar, caso a caso, sua necessidade, podendo dispensá-la ou determiná-la, mediante decisão concretamente fundamentada.
  2. Constatada motivação concreta na determinação da realização do exame, embasada no cometimento de falta grave no curso da execução,  não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO REABILITADA. AUSENTE ILEGALIDADE. 1.  Desde a Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei 7.210/1994 (LEP), aboliu-se a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime e livramento condicional. Incumbe ao julgador verificar, caso a caso, sua necessidade, podendo dispensá-la ou determiná-la, mediante decisão concretamente fundamentada. 2. Constatada motivação concreta na determinação da realização do exame, embasada no cometimento de falta grave no curso da execução,  não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - JULGADOR - VERIFICAÇÃO, CASO A CASO, DE SUA NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 693716>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica