Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO
EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU.
INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
- Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de
parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que
permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da
existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela
proferidas.
- Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu,
deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do
inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar
linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência
no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da
existência do crime e de indícios de autoria.
- Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando,
por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere
às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos
a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
- Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações
feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no
local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o
avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na
qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e
foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução
criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO
EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU.
INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de
parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que
permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da
existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela
proferidas.
3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu,
deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do
inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar
linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência
no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da
existência do crime e de indícios de autoria.
4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando,
por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere
às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos
a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações
feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no
local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o
avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na
qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e
foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução
criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1658057>>-SP
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
STJ - <<HC 303353>>-SP,
<<HC 138177>>-PB,
<<AgRg no AREsp 757690>>-ES,
<<AgRg no AREsp 691066>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1279941>>-DF,
<<AgRg no AREsp 819872>>-PB
(PRONÚNCIA - SUPORTE PROBATÓRIO - INVESTIGAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001 ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.