STJ — 1946752

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1c67ecfe77bf3f5d755f46fb376bbb1e14400010de5c1d4f6a01da4b31c09b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do seu livre convencimento.
  2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela proferidas.
  3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
  4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
  5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela proferidas. 3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES, <<AgInt no AREsp 1658057>>-SP (PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<HC 303353>>-SP, <<HC 138177>>-PB, <<AgRg no AREsp 757690>>-ES, <<AgRg no AREsp 691066>>-PR, <<AgRg no AREsp 1279941>>-DF, <<AgRg no AREsp 819872>>-PB (PRONÚNCIA - SUPORTE PROBATÓRIO - INVESTIGAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.