STJ — 984685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e9081210d217d72fd9f0b0c593c48ed5ee0ec1d2f85e4070dd02a3153d8315

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918777
Número de registro na fonte
202500652396
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8e9081210d217d72fd9f0b0c593c48ed5ee0ec1d2f85e4070dd02a3153d8315. SHA-256 do comentário: b678a80f395117b2065269a48ebf3f091fa4197ea4b731720c36906ed0e4cfc8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público.

III. Razões de decidir

4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 743425>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.